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Os julgamentos épicos de Nuremberg e Tokyo foram um exemplo clássico de um feedback certo, como solução à ansiedade global que prevalecia entre as nações, que de todo acabou por mostrar-se como um mecanismo adequado para o retorno dos diversos desafios postos, através de uma necessária junção de países que reconheceram a gravidade das atrocidades bélicas realizadas por verdadeiros impérios da historiografia das civilizações, que afetaram um mundo desproporcionalmente injusto e vulnerável, através da demonstração crível de terem sido a verdadeira alavanca de
princípios e procedimentos ilegais, ilegítimos e injustos, dentro do contexto de uma realidade agressora, dantes, nunca vivenciada pela humanidade.
A notória relevância dos termos avençados nos conceitos que são dados faz com que os atos definidos como crimes de guerra digam respeito não só aos métodos, mas também aos meios bélicos da guerra, pois é de elementar sabença a proibição da utilização de arsenais de armas não convencionais que possam causar sofrimentos desnecessários, conjugado a sérias lesões, de alta e vetusta gravidade, à população civil, em sua grande maioria.
Por isso a necessidade de entender a premente importância dos chamados crimes de guerra, que se referem a uma série de atos realizados além da baliza de equilíbrio do comportamento humano civilizado, mesmo nas condições
extremas da guerra.
O visível desequilíbrio bélico ocorrido nos teatros de operações da Alemanha e do Japão, que se ressentiram, de uma forma lúcida e adequada para o exercício de um mínimo de ética beligerante, confirmaram o visível descumprimento de uma série de tratados internacionais que à época já encontravam-se textualmente presentes, ainda que a defesa dos acusados tenha resguardado a tese de que o quantum de responsabilidades e a formação da culpa pertencia aos Estados, pelas violações das leis e dos costumes da guerra, para isentar de certo os diversos réus de ambos os países, que na vertente ilógica dos argumentos da defesa, eles não poderiam ser apontados para a inclusão em nenhuma espécie de procedimento penal de rito criminal, junto ao tribunal.
© 2025 Editora Appris (Ebook): 9786525081328
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Ebook: 20 de septiembre de 2025
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