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Influenciadores do consumo de seus pais, consumidores autônomos de produtos e serviços, ou vítimas de sua utilização, na França e no Brasil, por volta de 78 milhões de crianças e adolescentes são alvos de incitações comerciais. Comuns à legislação de ambos os países, os mecanismos de incapacidade não são suficientes para protegê-los, porque negam seu consumo real e não cobrem todas essas hipóteses. Questiona-se se eles devem ser qualificados como consumidores ou se é necessária uma categoria jurídica de criança consumidora para protegê-los. Em face dos riscos do consumo, acentuados pelas novas tecnologias, suas vulnerabilidades são agravadas e implicam uma proteção específica. O método do direito comparado permite refletir sobre estas questões. Tal como particularmente encorajado pelo direito brasileiro, marcado por uma proteção centrada na qualidade da pessoa, a identificação de uma categoria de criança consumidora é oportuna para promover sua proteção. Sua eficácia seria assegurada pelo desenvolvimento de um regime específico em torno da relação de consumo, adequado a ambos os ordenamentos jurídicos, e em parte inspirado na abordagem contratual dominante no direito francês. Entre as diversas proposições que integrariam este regime, consideram-se algumas de caráter geral, como a utilização da metodologia do diálogo das fontes, e outras mais específicas, como o enquadramento dos anúncios publicitários em função da idade cronológica.
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